De início importante
mencionar que o artigo 30 da Constituição Federal prevê a competência dos
Municípios ao dispor que:
Art. 30. Compete
aos Municípios:
I
- legislar sobre assuntos de interesse local;
II
- suplementar a legislação federal e a estadual no que
couber;
III
- instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas
rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes
nos prazos fixados em lei;
IV
- criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V
- organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os
serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que
tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da
União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino
fundamental;
VII
- prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços
de atendimento à saúde da população;
VIII
- promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX
- promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a
legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
Da
intelecção do artigo acima citado, precipuamente do inciso I, constata-se que
compete aos Municípios, dentre outros, legislar acerca de assunto de interesse
local.
A
Súmula Vinculante 38, por sua vez, reconhece expressamente a competência do
Município para fixar horário de funcionamento de estabelecimento de comercial,
vejamos: “É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de
estabelecimento comercial.”. (Súmula Vinculante 38)
Oportuno ressalvar que a teor da Súmula 19 do STJ (Superior Tribunal de
Justiça) “A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da
competência da União.”. Tal entendimento decorre do fato da matéria envolver
questão atinente ao sistema financeiro nacional.
Contudo, mister expor, que é
entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que compete aos Municípios
legislar acerca de medidas de conforto (exemplos: fixar tempo máximo de espera em
filas, disponibilizar cadeiras de espera, instalar bebedouros, oferecer
instalações sanitárias, dentre outros) e
segurança (exemplos: determinar instalação de câmaras de segurança e porta
giratória) aos usuários dos serviços
bancários.
Ainda sobre a competência dos Municípios, válido citar, que a teor da
Súmula Vinculante 49 “Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal
que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em
determinada área.”. Desse
modo, não pode o Município determinar a distância mínima entre estabelecimentos
congêneres. Entretanto, insta salientar que, a jurisprudência do referido
tribunal, excepciona a citada regra em razões de segurança e proteção ao meio
ambiente e à saúde, como é o caso de postos de combustíveis.