segunda-feira, 26 de abril de 2021

Instituições de ensino não estão obrigadas a renovar matrícula de alunos inadimplentes.

Nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 9.870/99 tem-se que os alunos já matriculados, exceto se inadimplentes, fazem jus a renovação das matrículas, desde que atendidos o calendário escolar e o regimento da instituição ou a cláusula contratual, veja: “Art. 5.º. Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.”.

 

Do artigo acima citado mostra-se evidente que o(a) aluno(a) somente terá direito a renovação de matrícula quando não estiver inadimplente e se observar o calendário e regimento do estabelecimento de ensino ou cláusula contratual.

 

            Resta indubitável ainda que as instituições de ensino não estão obrigadas a renovar matrícula de alunos inadimplentes.

 


 


Direito de Arrependimento

O artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê que nas hipóteses de compras de produtos ou serviços realizadas fora do estabelecimento comercial (exemplos: compras realizadas em domicílio, em loja virtual (através da internet) ou por telefone), o consumidor tem o direito de arrependimento, isto é, tem direito a desistência do contrato e a devolução do valor pago, monetariamente atualizado, devendo, para tanto, apresentar manifestação no prazo de 07 (sete) dias a contar da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou do serviço. Transcreve-se a seguir o aludido dispositivo legal.

 

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

 

 


Competência para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial


De início importante mencionar que o artigo 30 da Constituição Federal prevê a competência dos Municípios ao dispor que:

 

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;    

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;       

VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

 

            Da intelecção do artigo acima citado, precipuamente do inciso I, constata-se que compete aos Municípios, dentre outros, legislar acerca de assunto de interesse local.

 

            A Súmula Vinculante 38, por sua vez, reconhece expressamente a competência do Município para fixar horário de funcionamento de estabelecimento de comercial, vejamos: “É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.”. (Súmula Vinculante 38)

 

Oportuno ressalvar que a teor da Súmula 19 do STJ (Superior Tribunal de Justiça) “A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União.”. Tal entendimento decorre do fato da matéria envolver questão atinente ao sistema financeiro nacional.

 

Contudo, mister expor, que é entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que compete aos Municípios legislar acerca de medidas de conforto (exemplos: fixar tempo máximo de espera em filas, disponibilizar cadeiras de espera, instalar bebedouros, oferecer instalações sanitárias, dentre outros) e segurança (exemplos: determinar instalação de câmaras de segurança e porta giratória) aos usuários  dos serviços bancários.

 

Ainda sobre a competência dos Municípios, válido citar, que a teor da Súmula Vinculante 49 “Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.”. Desse modo, não pode o Município determinar a distância mínima entre estabelecimentos congêneres. Entretanto, insta salientar que, a jurisprudência do referido tribunal, excepciona a citada regra em razões de segurança e proteção ao meio ambiente e à saúde, como é o caso de postos de combustíveis.

 


quinta-feira, 22 de abril de 2021

Validade de Pedido de Demissão Feito por Empregada Gestante

De início importante informar que o artigo 10, inciso II, alínea “b” do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) prevê a estabilidade provisória à gestante, vedando a dispensa arbitrária ou imotivada (sem justa causa) da empregada grávida, a partir da confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após ao parto.

 

Oportuno expor que do artigo acima citado presume-se que a referida estabilidade provisória aplica-se aos casos de dispensa arbitrária ou imotivada (sem justa causa), excepcionando-se, todavia, a hipótese de pedido de demissão salvo se restar evidenciado na causa vício de consentimento que possa macular o referido pedido.

 

Contudo, válido ressaltar que a teor do artigo 500 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) para que o pedido de demissão da empregada gestante possa ter reconhecimento jurídico necessário faz-se que seja efetivado mediante a “assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.”.  



Dano Moral - Mulher vítima de violência doméstica e familiar

  O Superior Tribunal de Justiça (STJ), através da apreciação do Tema 983, por meio da sistemática dos recursos repetitivo...