De início importante mencionar que o artigo 30 da Constituição Federal prevê a competência dos Municípios ao dispor que:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
Da intelecção do artigo acima citado, precipuamente do inciso I, constata-se que compete aos Municípios, dentre outros, legislar acerca de assunto de interesse local.
A Súmula Vinculante 38, por sua vez, reconhece expressamente a competência do Município para fixar horário de funcionamento de estabelecimento de comercial, vejamos: “É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.”. (Súmula Vinculante 38)
Oportuno ressalvar que a teor da Súmula 19 do STJ (Superior Tribunal de Justiça) “A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União.”. Tal entendimento decorre do fato da matéria envolver questão atinente ao sistema financeiro nacional.
Contudo, mister expor, que é entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que compete aos Municípios legislar acerca de medidas de conforto (exemplos: fixar tempo máximo de espera em filas, disponibilizar cadeiras de espera, instalar bebedouros, oferecer instalações sanitárias, dentre outros) e segurança (exemplos: determinar instalação de câmaras de segurança e porta giratória) aos usuários dos serviços bancários.
Ainda sobre a competência dos Municípios, válido citar, que a teor da Súmula Vinculante 49 “Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.”. Desse modo, não pode o Município determinar a distância mínima entre estabelecimentos congêneres. Entretanto, insta salientar que, a jurisprudência do referido tribunal, excepciona a citada regra em razões de segurança e proteção ao meio ambiente e à saúde, como é o caso de postos de combustíveis.
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