De início importante informar que o artigo 10, inciso II, alínea “b” do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) prevê a estabilidade provisória à gestante, vedando a dispensa arbitrária ou imotivada (sem justa causa) da empregada grávida, a partir da confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após ao parto.
Oportuno expor que do artigo acima citado presume-se que a referida estabilidade provisória aplica-se aos casos de dispensa arbitrária ou imotivada (sem justa causa), excepcionando-se, todavia, a hipótese de pedido de demissão salvo se restar evidenciado na causa vício de consentimento que possa macular o referido pedido.
Contudo, válido ressaltar que a teor do artigo 500 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) para que o pedido de demissão da empregada gestante possa ter reconhecimento jurídico necessário faz-se que seja efetivado mediante a “assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.”.
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