segunda-feira, 21 de junho de 2021

Dano Moral - Mulher vítima de violência doméstica e familiar


 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), através da apreciação do Tema 983, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento acerca da possibilidade da fixação de valor indenizatório mínimo nas hipóteses de violência doméstica e familiar praticada contra mulher, mesmo que não especificado o quantum, bastando para tanto, o requerimento expresso da referida indenização pela acusação ou pela ofendida. Trata-se no caso de dano moral presumido (in re ipsa) pelo que independe de instrução probatória.

 

Colaciona-se abaixo a ementa do julgado:

 

RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça - sob a influência dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da igualdade (CF, art. 5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), e em razão da determinação de que "O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações" (art. 226, § 8º) - tem avançado na maximização dos princípios e das regras do novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei nº 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher, como deixam claro os verbetes sumulares n. 542, 588, 589 e 600. 2. Refutar, com veemência, a violência contra as mulheres implica defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou atenuem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher. 3. A evolução legislativa ocorrida na última década em nosso sistema jurídico evidencia uma tendência, também verificada em âmbito internacional, a uma maior valorização e legitimação da vítima, particularmente a mulher, no processo penal. 4. Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa. 5. Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica. Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio. 6. No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal - possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. 7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos. 9. O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa - sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados. 10. Recurso especial provido para restabelecer a indenização mínima fixada em favor pelo Juízo de primeiro grau, a título de danos morais à vítima da violência doméstica. TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.

(STJ - REsp: 1675874 MS 2017/0140304-3, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 28/02/2018, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/03/2018)

segunda-feira, 26 de abril de 2021

Instituições de ensino não estão obrigadas a renovar matrícula de alunos inadimplentes.

Nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 9.870/99 tem-se que os alunos já matriculados, exceto se inadimplentes, fazem jus a renovação das matrículas, desde que atendidos o calendário escolar e o regimento da instituição ou a cláusula contratual, veja: “Art. 5.º. Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.”.

 

Do artigo acima citado mostra-se evidente que o(a) aluno(a) somente terá direito a renovação de matrícula quando não estiver inadimplente e se observar o calendário e regimento do estabelecimento de ensino ou cláusula contratual.

 

            Resta indubitável ainda que as instituições de ensino não estão obrigadas a renovar matrícula de alunos inadimplentes.

 


 


Direito de Arrependimento

O artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê que nas hipóteses de compras de produtos ou serviços realizadas fora do estabelecimento comercial (exemplos: compras realizadas em domicílio, em loja virtual (através da internet) ou por telefone), o consumidor tem o direito de arrependimento, isto é, tem direito a desistência do contrato e a devolução do valor pago, monetariamente atualizado, devendo, para tanto, apresentar manifestação no prazo de 07 (sete) dias a contar da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou do serviço. Transcreve-se a seguir o aludido dispositivo legal.

 

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

 

 


Competência para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial


De início importante mencionar que o artigo 30 da Constituição Federal prevê a competência dos Municípios ao dispor que:

 

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;    

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;       

VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

 

            Da intelecção do artigo acima citado, precipuamente do inciso I, constata-se que compete aos Municípios, dentre outros, legislar acerca de assunto de interesse local.

 

            A Súmula Vinculante 38, por sua vez, reconhece expressamente a competência do Município para fixar horário de funcionamento de estabelecimento de comercial, vejamos: “É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.”. (Súmula Vinculante 38)

 

Oportuno ressalvar que a teor da Súmula 19 do STJ (Superior Tribunal de Justiça) “A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União.”. Tal entendimento decorre do fato da matéria envolver questão atinente ao sistema financeiro nacional.

 

Contudo, mister expor, que é entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que compete aos Municípios legislar acerca de medidas de conforto (exemplos: fixar tempo máximo de espera em filas, disponibilizar cadeiras de espera, instalar bebedouros, oferecer instalações sanitárias, dentre outros) e segurança (exemplos: determinar instalação de câmaras de segurança e porta giratória) aos usuários  dos serviços bancários.

 

Ainda sobre a competência dos Municípios, válido citar, que a teor da Súmula Vinculante 49 “Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.”. Desse modo, não pode o Município determinar a distância mínima entre estabelecimentos congêneres. Entretanto, insta salientar que, a jurisprudência do referido tribunal, excepciona a citada regra em razões de segurança e proteção ao meio ambiente e à saúde, como é o caso de postos de combustíveis.

 


quinta-feira, 22 de abril de 2021

Validade de Pedido de Demissão Feito por Empregada Gestante

De início importante informar que o artigo 10, inciso II, alínea “b” do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) prevê a estabilidade provisória à gestante, vedando a dispensa arbitrária ou imotivada (sem justa causa) da empregada grávida, a partir da confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após ao parto.

 

Oportuno expor que do artigo acima citado presume-se que a referida estabilidade provisória aplica-se aos casos de dispensa arbitrária ou imotivada (sem justa causa), excepcionando-se, todavia, a hipótese de pedido de demissão salvo se restar evidenciado na causa vício de consentimento que possa macular o referido pedido.

 

Contudo, válido ressaltar que a teor do artigo 500 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) para que o pedido de demissão da empregada gestante possa ter reconhecimento jurídico necessário faz-se que seja efetivado mediante a “assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.”.  



Dano Moral - Mulher vítima de violência doméstica e familiar

  O Superior Tribunal de Justiça (STJ), através da apreciação do Tema 983, por meio da sistemática dos recursos repetitivo...