Nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 9.870/99 tem-se que os alunos já matriculados, exceto se inadimplentes, fazem jus a renovação das matrículas, desde que atendidos o calendário escolar e o regimento da instituição ou a cláusula contratual, veja: “Art. 5.º. Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.”.
Do artigo acima citado mostra-se evidente que o(a) aluno(a) somente terá direito a renovação de matrícula quando não estiver inadimplente e se observar o calendário e regimento do estabelecimento de ensino ou cláusula contratual.
Resta indubitável ainda que as instituições de ensino não estão obrigadas a renovar matrícula de alunos inadimplentes.
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